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DEPOIMENTO POLICIAL DE “OUVIR DIZER” x DECISÃO DE PRONÚNCIA

Direito

Em recente decisão, assentou o STJ: “É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.”

De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido admitido.

Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia.

Nesta linha de intelecção, decidiu o STJ que “os depoimentos dos policiais, que se limitam a afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a necessidade de maior aprofundamento nas investigações.

(…)

Tais elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação, não são suficientes para determinar a submissão do acusado a julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.”

REFERÊNCIA:

STJ; HC n. 878.790/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 2/4/2025.


José Corsino Peixôto Neto

Advogado Criminalista - OAB/PB 12.963

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