O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1861044/RS, decidiu que “a danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi”.
Consoante jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio alheio.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DESTRUIÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA EVASÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NOCENDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A danificação de tornozeleira eletrônica para evasão não configura o delito do art. 163, parágrafo único, III, do CP, por ausência de animus nocendi. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1861044/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Nestes casos, entende a Corte Superior que aquele que danifica ou extravia a tornozeleira eletrônica para evadir-se não tem a intenção específica de causar dano, mas de fugir da vigilância estatal, o que não preenche os requisitos para caracterização do crime do art. 163 do CP.
José Corsino Peixoto Neto
Advogado Criminalista - OAB/PB n. 12.963